Direitos civis, sociais, políticos
Conceito
Todos nós, enquanto cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, temos uma série de garantias e direitos individuais, garantidos por meio da Constituição Federal de 1988 e uma série de outras leis ordinárias e complementares. Os direitos civis, sociais e políticos, em especial, se confundem em grande medida com os chamados direitos fundamentais, positivados na Carta Magna do Brasil, a legislação hierarquicamente mais superior de nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos um pouco sobre esses direitos fundamentais.
Uma possível definição de direitos fundamentais seria os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos dos cidadãos brasileiros, previstos na Constituição Federal. A rigor, esses direitos têm como base a principiologia dos direitos humanos, que incluem garantias à liberdade, à vida, à igualdade, à educação, à segurança, à dignidade humana etc. Os direitos fundamentais dizem respeito ao contexto histórico-cultural de cada país, podendo ter algumas variações de territórios para territórios. Contudo, as legislações nacionais costumam ter um núcleo de direitos fundamentais em comum, em torno do que no Brasil se convencionou chamar de “dignidade humana”.
Contudo, os direitos fundamentais não se confundem com os direitos humanos, apesar desses termos serem usados como sinônimos em muitos contextos. Juristas e estudiosos do direito afirmam que os “direitos humanos” têm um caráter mais atemporal e universal, abrangendo todas as pessoas do mundo sob a sua tutela, independente da etnia, nacionalidade, religião etc. Esses direitos se aproximam ao que chamamos no parágrafo de “núcleo comum dos direitos fundamentais nacionais”.
Os direitos fundamentais, por seu turno, não podem ser descolados de seu contexto nacional, devendo ser interpretados como garantias fornecidas por certo Estado aos seus cidadãos, no contexto legislativo do país. A diferença, portanto, jaz no fato de que os direitos humanos são mais basilares, mais “fundamentais” que os próprios direitos fundamentais que os tomam como respaldo, com o perdão do trocadilho.
Direitos individuais e coletivos
O Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, separa esses direitos em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
Os primeiros restam positivados no rol do artigo 5º com seus mais de 70 incisos (são 78, para ser preciso, fora os 4 parágrafos e as alíneas dos incisos). Aqui a Constituição estipula alguns dos direitos mais básicos de nosso ordenamento jurídico pátrio, como o direito à vida, à igualdade, à liberdade de ir, vir e permanecer, à liberdade de expressão, pensamento e crença, à indenização por danos materiais, morais e estéticos, e muitos outros.
Direitos sociais e da nacionalidade
Esses direitos são os de conteúdo econômico-social, levando em conta o objetivo constitucional de melhorar as condições gerais de vida e trabalho. Os direitos sociais constituem prestações positivas do Estado em prol dos grupos mais vulneráveis da sociedade, como por exemplo por meio de políticas públicas. Os direitos da nacionalidade tratam do vínculo entre indivíduo e Estado, por meio do qual aquele passa a integrar o povo deste.
Direitos políticos
Os direitos políticos asseguram a todo cidadão a participação, direta ou indireta, na administração da coisa pública (“res publica” = República), contribuindo para a condução dos negócios políticos do Estado. Garantem sobretudo o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico, além de outras formas de participação no processo político.
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