Geografia

Estudo de Impacto Ambiental

Conceito e fundamentos
Instrumento preventivo de proteção ao meio ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) destina-se a analisar, prévia e sistematicamente, os efeitos danosos que possam resultar da implantação, ampliação ou funcionamento de atividades com potencial de causar significativa degradação ambiental e, caso seja necessário, propor medidas mitigadoras para adequá-las aos pressupostos de proteção ambiental.

Originário direito norte-americano, o Estudo de Impacto Ambiental ingressou no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Zoneamento Industrial – Lei nº. 6.830/80, que em seu art. 10 § 3º exigia um estudo prévio acerca das avaliações de impacto para aprovação das zonas componentes do zoneamento urbano.

Este instrumento, no entanto, distinguia-se do Estudo de Impacto Ambiental atual por restringir-se aos casos de aprovação de estabelecimento das zonas estritamente industriais, sem integrar o licenciamento ambiental e por não prever a participação pública.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº. 6.938/81 em seu art. 9º, III incluiu o EIA entre os seus instrumentos de avaliação de impactos ambientais. A resolução nº. 001/86 do Conama estabeleceu situações, de forma exemplificativa, consideradas causadoras de impactos significativos ao meio ambiente, em que o Estudo de Impacto Ambiental se faz necessário.

Por fim, o Estudo de Impacto Ambiental foi elevado à categoria constitucional pelo art. 225 § 1º da Constituição Federal de 1988 que estabelece que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Deste dispositivo constitucional, podemos concluir que o EIA deve ser exigido pelo Poder Público; ser realizado antes da instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, não podendo nunca ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade; ser amplamente divulgado, especialmente, diante da população direta e indiretamente atingida pelo projeto e os órgãos e entidades de defesa do meio ambiente.

Dentre os diversos princípios que regem o direito ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental tem fundamento especial nos princípios da prevenção e precaução.

O princípio da prevenção reza que devem ser adotadas medidas efetivas para evitar o dano ambiental mesmo no caso de haver apenas um simples risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente. O princípio da precaução, por sua vez, vai mais além e preconiza que a prevenção deve ocorrer não apenas em caso de certeza do risco do dano ambiental, mas, também, quando existe a dúvida científica acerca do risco do dano ambiental.

Procedimento
O prévio Estudo de Impacto Ambiental deverá ser realizado por uma equipe multidisciplinar que deverá fazer avaliações técnicas – científicas das conseqüências que a implantação do empreendimento irá causar no meio ambiente do ponto de vista físico, biológico e socioeconômico.

Concluídos os estudos, a equipe multidisciplinar deverá apresentar um documento contendo, de forma simplificada e acessível a todos os interessados, os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental denominado Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Este relatório deverá ser sempre divulgado e submetido à consulta pública e, em determinados casos, discutido em audiências públicas com o escopo de expor à comunidade da área de influência do projeto os impactos ambientais que podem ser causados por ele e de ouvir as críticas e sugestões relacionadas à implantação da atividade no local.

A possibilidade da realização da audiência pública funda-se no princípio da participação pública que se refere ao direito de o cidadão intervir no procedimento de tomada da decisão.

A audiência pública poderá ser requerida pelo órgão competente para a concessão da licença, por cinqüenta ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público. Vale destacar que a audiência pública não é obrigatória, mas se requerida pelos legitimados e não realizada a licença concedida não tem validade.

Se a audiência pública for requerida pelo órgão competente para a concessão da licença, deverá ser realizada antes do EIA e se for requerida depois de recebido o RIMA a deverá ser realizada no prazo do art. 10 da Resolução nº. 001/86 do CONAMA.

Para os cidadãos e Ministério Público a solicitação deverá ser feita no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do RIMA.

O Estudo de Impacto Ambiental, em suma, apresenta quatro etapas fundamentais, quais seja fase preliminar de obtenção de informações, fase de elaboração de estudos ambientais por equipe técnica multidisciplinar, fase de apreciação dos trabalhos da equipe multidisciplinar pelo órgão ou entidade ambiental competente e, por fim, a fase de discussão e aprovação dos estudos ambientais pelo órgão ou entidade responsável pelo licenciamento ambiental.

Conteúdo
O Estudo de Impacto Ambiental deve contemplar seguintes diretrizes gerais estabelecidas no art. 5º da Resolução Conama 001/86, quais sejam, observação de todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto; identificação e avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada (área de influência do projeto), considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza e os eventuais planos e/ou os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, analisando a compatibilidade entre os dois.

A equipe técnica multidisciplinar na elaboração do prévio Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o art. 6º da citada resolução, deverá desenvolver as seguintes atividades técnicas: diagnóstico da atual situação ambiental da área de influência do projeto, visando possibilitar comparações com as alterações causadas pela implantação do projeto; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; indicação de medidas atenuantes dos impactos previstos e um programa de acompanhamento e monitoramento destes.

O Estudo de Impacto ambiental deverá sempre considerar a adequação entre a necessidade de preservação ambiental e as necessidades sócio-econômicas da implantação do projeto.

RELATÓRIO DE AUSÊNCIA DE IMPACTOS AMBIENTAIS – RAIAS
A Constituição Federal, por não definir o que vem a ser significativa degradação ambiental, estabeleceu uma presunção relativa de que toda obra ou atividade é causadora de impactos ambientais significativos. Com base nisto, cabe ao proponente do projeto, ao iniciar o processo de licenciamento ambiental, provar se a sua atividade causa ou não impactos ambientais significativos. Esta prova é feita pela apresentação do Relatório de Ausência Impactos Ambientais – RAIAS ao órgão ou entidade pública responsável pelo processo de licenciamento ambiental que irá concluir pela a realização ou não do Estudo de Impacto Ambiental.

No relatório de ausência de impacto ambientai deverão estar contidas informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o Estudo de Impacto Ambiental.

O presente relatório também deverá possuir o conteúdo mínimo do Estudo de Impacto Ambiental.

RIMA
O relatório de impacto ambiental (RIMA) tem como finalidade esclarecer à população interessada qual o conteúdo do estudo de impacto ambiental, uma vez que este documento é elaborado em termos técnicos. Este relatório é praticamente um dever, tendo em vista o princípio da informação ambiental. Uma vez elaborado, o EIA/RIMA deverão ser dirigidos ao órgão ambiental para que se proceda ao deferimento da licença ambiental ou não.

EQUIPE TÉCNICA
A elaboração do estudo de impacto ambiental deve ficar a cargo de uma equipe multidisciplinar formada por técnicos nos diversos setores necessários para uma completa análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto, para confecção de um estudo detalhado sobre a obra ou atividade.

O que é o Licenciamento Ambiental?
Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

Enquanto instrumento de caráter preventivo, o Licenciamento é essencial para garantir a preservação da qualidade ambiental, conceito amplo que abrange aspectos que vão desde questões de saúde pública até, por exemplo, a preservação da biodiversidade, com o desenvolvimento econômico. Neste início de século, são cada vez mais importantes o debate e a busca por um desenvolvimento que coexista harmoniosamente com o meio ambiente – um desenvolvimento sustentável, que se baseia em três princípios básicos: eficiência econômica, eqüidade social e qualidade ambiental. Portanto, o Licenciamento atua numa perspectiva que pode contribuir para uma melhor qualidade de vida das gerações futuras.

Existe uma preocupação crescente em conciliar um desenvolvimento adequado com questões relacionadas à saúde pública, de tal forma a promover condições ambientais básicas que não agridam a comunidade e o local onde os empreendimentos serão instalados. Assim, os esforços feitos para promover a melhoria dos níveis de poluição, seja em termos do ar, água, solo, ruído, etc. tornam-se fundamentais. Os empreendedores, cada vez mais, devem ter consciência das necessidades locais e responder às suas prioridades e preocupações.

A preocupação com a saúde pública deve ser de todos, e tem de evoluir no sentido de lidar com novos desafios e com circunstâncias que mudam rapidamente. Para tanto é necessário que os empreendedores estejam a par das novidades tecnológicas envolvidas em seus empreendimentos, que visam à prevenção da poluição, e que não necessariamente envolvem custos elevados.

Assim, o Licenciamento Ambiental é uma ferramenta de fundamental importância, pois permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados. A Política Nacional de Meio Ambiente, que foi instituída por meio da Lei Federal nº. 6.938/81 estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando assegurar em nosso país o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana. O Licenciamento é um desses mecanismos; ele promove a interface entre o empreendedor, cuja atividade pode vir a interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos na política estabelecida.

Diferenciação entre Licenciamento e Autorização e a natureza jurídica da Licença Ambiental.
O primeiro ponto que deveremos desmistificar é exatamente a diferença entre o licenciamento e a autorização e sua aplicação pouco normal no que diz respeito ao Direito Ambiental.

O conceito de autorização tem por base um ato administrativo discricionário, donde, avaliando os benefícios e malefícios do ato intentado, poderá ou não o administrador estatal conceder o efeito perseguido, podendo também a autoridade, após a concessão, suspender ou extinguir a dita autorização assim que pareça conveniente, nas palavras do Brilhante Mestre José Cretella Júnior, esse conceito assim seria exposto: “Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido”.

No que toca ao conceito do licenciamento, ter-se-ia ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei, donde, se existentes todos os pré-requisitos exigidos, torna-se obrigatória à concessão da mesma pela autoridade, perfaz direito da parte se encontrados os requisitos autorizadores. A suspensão ou extinção da dita licença depende de descumprimento de requisito autorizador da mesma e não só do bel-prazer do administrador.

Em relação ao assunto (licença), assim se pronuncia o Ilustre José Afonso da Silva: “se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença”.

Pois bem, partindo disso, notamos de plano que o uso do termo “licenciamento”, tanto na legislação quanto na doutrina ambiental pátria, não é usado em sua acepção técnica, temos o uso indiscriminado de uma e outra, diríamos mais, a intervenção pública em matéria ambiental sempre teve por base a prevenção, e tal intuito é diretamente aplicado à autorização, como demonstra o brilhante Mestrado de R. Villata: “o escopo de prevenção sempre foi entendido da categoria de autorização”.

O TJSP já analisou a questão quando da avaliação da Lei 6938/81, pronunciando-se assim: “O exame dessa lei revela que a licença em tela tem natureza jurídica de autorização, tanto que o §1. º de seu art. 10 fala em pedido de renovação de licença, indicando, assim, que se trata de autorização, pois, se fosse juridicamente licença, seria ato definitivo, sem necessidade de renovação”.

Em suma, estamos diante de mais um erro técnico-legislativo, donde denominaram, erroneamente, autorização de licença.

Alguns autores, contudo, atribui realmente a natureza jurídica de licença ao que chamamos de autorização ambiental, dizem estes autores trata-se de um tipo especial de licença.

Em seu brilhante Mestrado, o Insigne Jurista Édis Milaré esposa a tese da correção no termo “licença” no caso ambiental, e responde a questão da discricionariedade dessa forma:

A resposta a tão intrigante questionamento só pode ser satisfatoriamente encaminhada se nos convencermos de que, na realidade, não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma situação de preponderância, de maior ou menor liberdade deliberativa do seu agente.

No caso do licenciamento ambiental, sem negar à Administração a faculdade de juízos de valor sobre a compatibilidade do empreendimento ou atividade a planos e programas de governo, sobre suas vantagens e desvantagens para o meio considerado etc., importa enfatizar que o matiz que sobressai aquele que lhe dá colorido especial, é o da subordinação da manifestação administrativa ao requerimento do interessado, uma vez atendidos, é claro, os pressupostos legais relacionados à defesa do meio ambiente e ao cumprimento da função social da propriedade. Vale dizer, fundamentalmente a capacidade decisória da Administração resume-se ao reconhecimento formal de que os requisitos ambientais para o exercício da propriedade estão preenchidos.

Não há se falar, portanto em equívoco do legislador na utilização do vocábulo licença, já que disse exatamente o que queria. O equívoco está em se pretender identificar na licença ambiental, regida pelos princípios informadores do Direito do Ambiente, os mesmo traços que caracterizam a licença tradicional, modelada segundo cânon do Direito Administrativo, nem sempre compatível. “O parentesco próximo não induz, portanto, considerá-las irmãs gêmeas”.

Não podemos negar a plausibilidade tal comentário, contudo esposamos da tese oposta, não podemos negar que todo ato administrativo, mesmo que vinculado, apresenta parte discricionária, todavia, no específico caso do Direito do Ambiente, a discricionariedade é tamanha que inviável sua natureza jurídica de licença e patente a de autorização.

AIA
AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) – “é um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados”.

O Licenciamento Ambiental e as fases para sua consecução
O ato de Licenciamento Ambiental é “ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre que constatada a significância do impacto ambiental”. Onde EIA, significa Estudo de Impacto Ambiental e RIMA, Relatório de Impacto Ambiental.

A obtenção do Licenciamento Ambiental é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade objeto dos regimes e licenciamento.

Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, com já mencionado, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle das seguintes licenças:

– Licença Prévia (LP) – é pertinente à fase preliminar do planejamento do empreendimento e contêm os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso de solo.

Esses requisitos devem observar as normas, os critérios e os padrões fixados nas diretrizes gerais para licenciamento ambiental emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Além destes, devem também ser observados os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão estadual de meio ambiente, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, desde que não conflitem com os do nível federal.

O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o EIA/RIMA são documentos técnicos exigidos para a obtenção da Licença Prévia, cuja tramitação é concomitante ao do pedido de concessão de lavra.

– Licença de Instalação (LI) – autoriza o início de implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Plano de Controle Ambiental aprovado.

– Licença de Operação (LO) – autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação.

Para demonstrarmos uma visão mais prática do caso, descrevamos todo o percurso a ser transcorrido.

A primeira fase corresponde ao requerimento da licença e seu anuncio público; a segunda se identifica por ocasião do anuncio público do recebimento do EIA e RIMA ou estudo similar, e a conclamação pública para a solicitação de audiência; a terceira fase é a realização ou a dispensa da audiência pública, que permite ao órgão ambiental, numa quarta fase, elaborar seu parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido à deliberação; aprovado tal estudo, vem a ocorrer o licenciamento ambiental propriamente dito, como quinta fase.

Salienta-se mais uma vez que, em casos de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
HISTÓRICO
A crescente consciência de que o sistema de aprovação de projetos não podia considerar apenas aspectos tecnológicos e de custo-benefício, excluindo aspectos relevantes como questões culturais e sociais e a participação de comunidades, inclusive daquelas diretamente afetadas pelo projeto, levou os EUA a uma legislação ambiental que culminou com a implantação do sistema de Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Através do PL-91-190: “National Environmental Policy Act” (NEPA) – Ato Nacional de Política Ambiental de 1969, que começou a vigorar em 01 de janeiro de 1970.

Esse sistema nasceu, portanto, para monitorar os conflitos que surgiram entre manter um ambiente saudável e o tipo de desenvolvimento.

Nasceu da consciência de que era melhor prevenir os impactos possíveis que seriam induzidos por um projeto de desenvolvimento do que, depois, procurar corrigir os danos ambientais gerados.

O documento elaborado foi denominado de EIS – “Environmental Impact Statement” (Declaração de Impacto Ambiental).

Em sua Seção 191a, enuncia:
“… criar e manter condições nas quais homem e natureza pode coexistir com produtiva harmonia.”

Através de todo processo de evolução, desenvolveu-se o EIA que pode ser dividido em duas fases:
1º Fase – Diagnóstico: consideram-se todos os efeitos positivos e negativos associados ao projeto, como um todo.

2º Fase – Prognóstico: estuda-se como o projeto pode ser desenvolvido, de forma a gerar o menor número possível de efeitos sociais e ambientais negativos, bem como minimizar a intensidade de tais efeitos, de modo a serem aceitáveis pela sociedade que participa da decisão.

LICENCIAMENTO E EIA
A Lei Federal 6938/81 e sua regulamentação estabeleceram ligação entre o licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental, de tal modo que o licenciamento de atividade poluidora depende da aprovação do RIMA pelo órgão ambiental estadual competente (…) o que, se bem conduzido, será um efetivo sistema de proteção ambiental.

OBJETIVOS DO EIA
• Proteger o ambiente para as futuras gerações;

• Garantir a saúde, a segurança e a produtividade do meio-ambiente, assim como seus aspectos estéticos e culturais;

• Garantir a maior amplitude possível de usos, benefícios dos ambientes não degradados, sem riscos ou outras conseqüências indesejáveis;

• Preservar importantes aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança nacional; manter a diversidade ambiental;

• Garantir a qualidade dos recursos renováveis; introduzir a reciclagem dos recursos não renováveis;

• Permitir uma ponderação entre os benefícios de um projeto e seus custos ambientais, normalmente não computados nos seus custos econômicos.

EIA NO BRASIL (PNMA)
• No Brasil, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), instituiu o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como um de seus instrumentos.

• O Decreto 88.351/83 regulamentou aquela Lei e determinou que o EIA devesse ser realizado segundo critérios básicos, estabelecidos pelo CONAMA, o que viria a ocorrer em 1986, através da sua Resolução 001/86.

DEFINIÇÕES BÁSICAS
• Impacto Ambiental
Alteração das propriedades: físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por atividades humanas, afetando: a saúde, a segurança e o bem-estar; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

• Estudo de Impacto Ambiental – EIA
Atividades científicas e técnicas: diagnóstico ambiental, identificação, previsão e medição, interpretação e valoração, definição de medidas mitigadoras e programas de monitoramento.

• Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
Documento que consubstancia o conteúdo do EIA de forma clara e concisa e em linguagem acessível à população, esclarecendo os impactos negativos e positivos causados pelo empreendimento em questão.

IMPACTOS AMBIENTAIS
• Impacto positivo ou benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental.
• Impacto negativo ou adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental.
• Impacto direto: resultado da simples ação causa e efeito.
• Impacto indireto: resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de reações.
• Impacto local: quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações.
• Impacto regional: quando a ação se faz sentir além das imediações do sítio.
• Impacto estratégico: quando a ação tem relevância no âmbito regional e nacional.
• Impacto a médio e longo prazo: quando os efeitos da ação são verificados posteriormente.
• Impacto temporário: quando o feito da ação tem duração determinada.
• Impacto permanente: quando o impacto não pode ser revertido.
• Impacto cíclico: quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo determinados.
• Impacto reversível: quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma original.

PROJETOS SUJEITOS A ELABORAÇÃO DE EIA-RIMA
A Resolução Conama 001/86, em seu art. 2º, estabelece um rol de obras e atividades modificadoras do meio ambiente que exigem a realização do Estudo de Impacto Ambiental. São elas: qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
• Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
• Ferrovias;
• Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
• Aeroportos;
• Oleoduto, gasodutos, minera dutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
• Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
• Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
• Extração de combustível fóssil;
• Extração de minério, inclusive os de classe II;
• Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
• Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte da energia primária, acima de 10MW;

ENCADEAMENTO DE AÇÕES NO EIA
O EIA deve ser um processo seqüencial, começando com a descrição do sistema natural e antrópico, prosseguindo na análise dos efeitos de projetos de desenvolvimento sobre eles e, finalmente, apresentação de alternativas e de medidas visando minimizá-los ou mesmo eliminá-los. Tudo de forma que se possa tomar uma decisão, política, sobre o projeto.

EIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
O EIA é exatamente valioso, por contribuir para uma maior informação imparcial sobre um determinado projeto, permitindo que o público possa orientar mais corretamente sua posição em relação a ele, com menos emotividade, sabendo eliminar a influência tanto de grupos políticos como de grupos econômicos.

ALTERNATIVAS AO PROJETO
• O EIA deve considerar como um de seus principais aspectos, as alternativas do projeto (CONAMA 001).
• Entre as alternativas deve ser avaliada a de não execução do projeto.
• Devem ser discutidas alternativas locacionais (pouco realizado no Brasil)
• E ainda, alternativas tecnológicas, de processo, de disposição final de resíduos, de tratamento de efluentes, de fontes de energia etc.

BOA ALTERNATIVA ===> A MENOS IMPACTANTE

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA
INFORMAÇÕES GERAIS
• Nome, razão social, endereço, etc.
• Histórico do empreendimento
• Nacionalidade de origem e das tecnologias
• Porte e tipos de atividades desenvolvidas
• Objetivos e justificativas
– No contexto econômico-social do país, região, estado e município.
• Localização geográfica via de acesso.
• Etapas de implantação
• Empreendimentos associados e/ou similares

CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
• Para cada uma das fases (planejamento, implantação, operação e desativação):
– Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
– A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando: área de influência, matérias primas, mão-de-obra, fontes de energia, processos e técnica operacionais, prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, geração de empregos.

ÁREA DE INFLUÊNCIA (AI)
Limitação geográfica das áreas:
• Diretamente afetada (DA) e
• Indiretamente afetada (IA)
 Sempre considerar a bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento como unidade básica para a AIDA
 Apresentar justificativas para a determinação do AI
 Ilustrar através de mapeamento

DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DO AI
• Caracterização atual do ambiente natural, ou seja, antes da implantação do projeto, considerando:
– As variáveis suscetíveis de sofrer direta ou indiretamente efeitos em todas as fases do projeto;
– Os fatores ambientais físicos, biológicos e antrópicos de acordo com o tipo e porte do empreendimento;
– Informações cartográficas com as AI’s em escalas compatíveis com o nível de detalhamento dos fatores ambientais considerados.

• Meio físico: subsolo, as águas, o ar e o clima.
– Condições meteorológicas e o clima
– Qualidade do ar;
– Níveis de ruído;
– Caracterização geológica e geomorfológica;
– Usos e aptidões dos solos;
– Recursos hídricos:
 Hidrologia superficial;
 Hidrogeologia;
 Oceanografia física;
 Qualidade das águas;
 Usos das águas.

• Meio biológico e os ecossistemas naturais: fauna e flora
– Ecossistemas terrestres
 Descrição da cobertura vegetal
 Descrição geral das inter-relações fauna-fauna e fauna-flora
– Ecossistemas aquáticos
 Mapeamento das populações aquáticas
 Identificação de espécies indicadoras biológicas
– Ecossistemas de transição
 Banhados, manguezais, brejos, pântanos, etc.

• Meio Antrópico ou socioeconômico
– Dinâmica populacional
– Uso e ocupação do solo
– Nível de vida
– Estrutura produtiva e de serviços
– Organização social

ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
• Identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos em todas as fases do projeto e para cada um dos fatores ambientais pertinentes.
• De acordo com o AI e com os fatores ambientais considerados, o impacto ambiental pode ser:
» Direto e indireto;
» Benéfico e adverso;
» Temporários, permanentes e cíclicos;
» Imediatos, a médio e em longo prazo;
» Reversíveis e irreversíveis
» Locais e regionais

Avaliação da inter-relação e da magnitude
• Metodologias utilizadas:
– Análise custo-benefício;
– Método “ad hoc” (grupo multidisciplinar)
– Listas de checagem/controle (“Check Lists” – identifica consequências);
– Matrizes de interação (Matriz de Leopold);
– Mapeamento por superposição (“over-lays”)

Apresentação final:
• Síntese conclusiva
– Relevância de cada fase: planejamento, implantação, operação e desativação.
– Identificação, previsão da magnitude e interpretação, no caso da possibilidade de acidentes.
• Descrição detalhada – para cada fator ambiental
– Impactos sobre o meio físico
– Impactos sobre o meio biológico
– Impactos sobre o meio antrópico
Para cada análise: mencionar métodos e técnicas de previsão aplicada

MEDIDAS MITIGADORAS
Apresentadas e classificadas quanto a:
• Sua natureza: preventivas ou corretivas;
• Fase do empreendimento em que deverão ser implementadas;
• O fator ambiental a que se destina;
• O prazo de permanência de sua aplicação;
• E a responsabilidade por sua implementação.

PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS
Neste item deverão ser apresentados os programas de acompanhamento da evolução dos impactos ambientais positivos e negativos causados pelo empreendimento, considerando-se as fases de planejamento, de implementação, operação e desativação e quando for o caso, de acidentes.
Indicar e justificar:
• Os parâmetros selecionados para avaliação;
• A rede de amostragem proposta;
• Os métodos de coleta e análise das amostragens;
• Periodicidade das amostragens para cada parâmetro, de acordo com os fatores ambientais;
• Os métodos a serem empregados para o armazenamento e tratamento dos dados.

RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Suas informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que possa entender claramente as possíveis conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

• Objetivos e justificativas do projeto;
• Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais;
• Síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico;
• Descrição dos impactos ambientais;
• Caracterização da qualidade ambiental futura do AI;
• Descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras;
• Programa de acompanhamento e monitoramento;
• Recomendação quanto à alternativa mais favorável.

FEPAM
 Entrada normal com pedido de licenciamento ambiental na FEPAM
 Após a análise da documentação do pedido de licenciamento é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação de EIA/RIMA.
 Se for comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.
 Depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento e apresentar comprovação da publicação (conforme a RES CONAMA Nº006/86);
 O Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
 A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos;
 – A FEPAM convocará audiência pública (conforme Código Estadual de Meio Ambiente), através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, caso haja alguma petição apresentada por:
 No mínimo um (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não;
 50 (cinqüenta) pessoas;
 Ou pelo ministério público.
 Ou ainda pela própria FEPAM, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, caso julgue necessária à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.
 A divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.
 Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
 O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.